de leitura
2 minutosPublicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 21 de dezembro de 2022, a Portaria MTP n.° 4.218/2022 com alterações para a Norma Regulamentadora n.° 35 – Trabalho em Altura.
Nos acompanhe nessa leitura e saiba mais!
A NR 35 determina os requisitos e medidas de prevenção para a realização de trabalho em altura, incluindo o planejamento, organização e a execução da atividade visando garantir o máximo de segurança e saúde dos trabalhadores que atuam de forma direta ou indireta com essa atividade.
As instruções contidas na Norma Regulamentadora 35 definem que o campo de atuação é toda atividade realizada com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde existe o risco de queda.
Aqui a NR 35 especifica as responsabilidades das organizações:
a) Garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR;
b) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c) Elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) Disponibilizar através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;
e) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
f) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços;
g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;
h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
O artigo 4.º da Portaria MTP n.° 4.218/2022 informa que as alterações passam a valer em 03/07/2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35.
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Por Sara
Por Sara
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